Regulamentos AVS

PROGRAMA DE AUXÍLIO
MÚTUO AVS

PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS TERCEIROS

BENEFÍCIOS A VIDROS, FARÓIS E RETROVISORES

BENEFÍCIO
CARRO RESERVA

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM) AVS ASSOCIAÇÃO VEICULAR SUPREMA

  1. O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras do Programa de Auxílio Mútuo (PAM) da AVS, conforme art. 2 e seus incisos, do estatuto social, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e Associados aderentes ao programa. O Programa de Auxílio Mútuo (PAM) da AVS tem como objetivo conferir auxílio aos automóveis, através de rateio entre os Associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens em função da utilização dos mesmos que, sejam causados por colisão, incêndio, roubo, furto qualificado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.
  2. A entidade é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação privada conforme preceitos da Constituição Federal e dos demais dispositivos legais cabíveis a espécie, não devendo ser tratado em hipótese alguma como uma sociedade empresarial, consideradas as peculiaridades de sua organização e principalmente do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO, especialmente no que tange ao rateio das despesas com sinistros entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.
  3. DA ADESÃO AO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM) DA AVS.
    • O Programa de Auxílio Mútuo (PAM) da AVS, tem como objetivo conferir auxílio mútuo aos automóveis dos Associados aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e amparados pelo programa, na forma deste regulamento, e ainda:
      • Atuar de forma ativa e educativa, utilizando-se de vários canais de comunicação com o objetivo de contribuir para a prevenção de acidentes, de acordo com as normas de segurança no trânsito;
      • Promover cursos, treinamentos, palestras e workshops para o condutor, de forma presencial e online, de cunho educacional e informativo, quando houver quórum;
      • Estimular a conduta ética e as melhores práticas de segurança no trânsito, prevenção de acidentes e sustentabilidade patrimonial dos Associados.
    • Para aderir ao PAM da AVS, o Associado deverá encaminhar à Diretoria da Associação através de qualquer dos voluntários ou prepostos os seguintes documentos, juntamente com o pagamento da taxa de adesão:
      • Requerimento de adesão em modelo próprio da AVS.
      • Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou CPF e RG, caso Associado não for habilitado.
      • CRLV do veículo, veículos usados ou seminovos estão dispensados da apresentação da nota fiscal.
      • Contrato Social ou Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica.
      • Inspeção com fotos, realizada por profissional credenciado à AVS.
    • O período mínimo de participação no PAM da AVS é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao programa e, caso o Associado venha a usufruir do benefício da repartição de prejuízos materiais conferido pelo PAM, haverá uma nova fidelização de 1 (um) ano a contar da data do acionamento.
    • O Associado que desejar se desligar do PAM deverá encaminhar um requerimento escrito à Diretoria da associação, devendo o Associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PAM. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF/CNPJ, modelo do veículo, placa, motivo do desligamento.
      • O pedido de desligamento deverá ser realizado até o 20º dia do mês, ressaltada a responsabilidade pelo pagamento do próximo mês.
      • O Associado que requerer o desligamento desrespeitando as fidelidades do regulamento, incorrerá em multa correspondente ao valor mensal médio do rateio apurado nos seis meses anteriores ao pedido, multiplicado pelo número de meses faltantes para o cumprimento do prazo designado no referido item.
      • Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PAM, desde que o novo Associado titular pague uma taxa relativa a transferência e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa, ou caso não seja Associado ao quadro de Associados da AVS. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da Diretoria da Associação.
      • Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PAM, desde que o Associado pague uma taxa relativa a substituição e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão na referida proteção. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da Diretoria da Associação.
    • Caso o Associado ou o veículo cadastrado se envolva em mais de 1 (um) eventos no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da participação obrigatória do Associado. Este poderá ser excluído compulsoriamente do PAM, a critério da Diretoria, e assegurado o direito a recurso administrativo e após este, pedido de reconsideração.
    • Os Associados aderentes ao PAM da AVS deverão pagar a Taxa Administrativa do PAM, por cada automóvel cadastrado, correspondente ao custeio de despesas administrativas do PAM.
      • O valor da Taxa Administrativa do PAM, calculado de acordo com o valor do automóvel, terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela FIPE (www.fipe.org.br) ou outro critério justificado, aplicado pela Diretoria.
        • Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2008/2009), a avaliação será feita pelo ano modelo, ou na ausência deste pelo valor fornecido pela FIPE pelo ano de fabricação.
      • Enquanto o Associado estiver participando do PAM, ele pagará uma taxa administrativa por cada veículo, não estando incluso neste o valor referente a Contribuição Associativa da AVS. Assim que se desligar do PAM, o Associado voltará a pagar somente a Contribuição Associativa e demais convênios, nos termos do regimento interno da AVS.
      • É de inteira responsabilidade do Associado o monitoramento do valor do veículo, e seu remanejamento entre as cotas de precificação. Salienta-se que o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do evento danoso, independentemente de seu valor da época da adesão.
    • Os valores citados, serão administrados pela Diretoria da AVS, e aplicados na manutenção das despesas administrativas do PAM, e não confundem com a Contribuição Associativa, que se destina ao custeio da associação.
    • Em caso de inadimplência, o Associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PAM da AVS, além de estar sujeito à eliminação do PAM, do quadro de Associados da AVS, e ainda de ter seu CPF/CNPJ inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
    • A exclusão do Associado do corpo social da AVS obedecerá ao disposto no Estatuto Social da AVS, cabendo à Diretoria ratificá-la, sempre resguardado o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo à Assembleia Geral subsequente à deliberação, o prazo para interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta cláusula é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal do Associado.
    • Os veículos deverão ser previamente cadastrados junto ao PAM da AVS, através de inspeção a ser realizada por profissional credenciado a AVS, arquivando-se fotos dos mesmos e todos os documentos elencados no presente regulamento.
    • A AVS não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do Associado.
  4. ACEITAÇÃO E INÍCIO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
    • Os benefícios do PAM para veículos do associado cadastrado tem início a partir das 00h subsequentes, após a data e hora de pagamento da taxa de adesão e inspeção veicular, sendo que a não realização de qualquer um destes, gera a perda imediata de todo e qualquer benefício referente à proteção do bem.
      • A inspeção veicular é obrigatória para veículos usados e seminovos, e poderá ser dispensada para veículos 0KM, com cobertura normal, enviando a Nota Fiscal do veículo antes dele sair da concessionária ou revenda. Após esse período a proteção estará suspensa até que seja feita a inspeção.
    • A proposta de adesão ao PAM poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da AVS, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com Aviso de Recebimento (AR), enviada ao endereço informado pelo Associado na proposta de adesão.
      • Na hipótese de recusa, será devolvido 70% do valor da taxa de adesão para o Associado, no prazo de até 10 (dez) dias, restando válida a proteção do PAM, contudo, até a hora e data de entrega do AR que informar o Associado da recusa, ou a quem receba o AR no endereço indicado pelo Associado.
    • A Diretoria da AVS se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer Associado ao PAM, caso o seu veículo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e assessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho, ou qualquer outra característica que não comprometa o PAM, mediante análise da Diretoria.
      • A Diretoria da AVS poderá ainda proceder à eliminação do PAM de qualquer um dos Associados a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos dos Associados ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da associação, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
    • A AVS exige ainda, para motocicletas acima de 251 cc e também veículos com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou a critério da Diretoria, a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores ou bloqueadores, visando diminuir o índice de furto/roubo. Para estes veículos, os benefícios para casos de furto e roubo somente valerão após a instalação do rastreador ou bloqueador que estejam em pleno funcionamento. A obrigatoriedade de instalação constará no laudo de inspeção.
    • O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o Associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela AVS aos quais faz jus em caso de eventos, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
    • O não pagamento do boleto mensal até a data de vencimento, determina a perda automática e imediata de todos os benefícios oferecidos pelo PAM da AVS.
    • Para reativação dos benefícios do PAM, deverá o Associado em atraso solicitar um novo boleto bancário de cobrança e passar por uma nova inspeção, seja ela em um dos pontos autorizados sem custo para o Associado, ou através da visita de um inspetor sendo que neste caso o Associado pagará uma taxa de deslocamento a ser determinada pela Diretoria da AVS.
    • Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o Associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA, etc.), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.
    • Se o Associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 30 (trinta) dias, seu veículo será automaticamente EXCLUÍDO do PAM da AVS, ficando sua re-inclusão condicionada:
  5. Ao pagamento do débito;
  6. A nova inspeção do veículo;
  7. A parecer favorável da Diretoria.
    • O não recebimento do boleto e a exclusão do Associado do PAM ou da AVS não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se trata sempre do mês anterior, período em que o Associado usufruiu dos benefícios do PAM.
    • A segunda via do boleto poderá ser obtida diretamente na sede da AVS.

BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO

  • A cobertura do PAM se aplica aos seguintes eventos: roubo, roubo qualificado, furto, colisão, evento decorrente dos danos da natureza (exceto se houver sinalização quanto a áreas de alagamentos, de vento lateral e etc.), capotamento, abalroamento, incêndio APÓS COLISÃO, impacto de objetos externos sobre o veículo, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito).
    • Não serão inclusos no benefício os acessórios do veículo, constando ou não no momento da inspeção inicial (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus (exceto originais), kit gás, DVD e afins, que não são cobertos em hipótese alguma);
      • As garantias contra roubo, roubo qualificado e furto não se confundem com fraudes, estelionato e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são beneficiados pela proteção.
      • Não haverá benefício da cobertura para casos de roubo, roubo qualificado ou furto de veículos que não possuem o “rastreador via satélite”, conforme regulamento.
      • Na hipótese de indenizações de pneus que forem afetados pelo evento, a AVS pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor.
        • Serão sempre adotados para aplicação das bases acima, os valores dos pneus novos à época do evento danoso. Caso este tenha saído de linha, observar-se-á o valor do substituto ou equivalente.
      • Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como: adaptados, táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos pelo valor constante na Nota Fiscal do veículo, no caso de veículos novos.
      • Veículos roubados e posteriormente localizados, que estejam com chassis remarcados ou mesmo placas de identificação adulterados, não serão cobertos pela AVS, sendo tais trâmites de responsabilidade individual do associado beneficiário.
    • NÃO SERÃO INCLUSOS NO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM) OS SEGUINTES CASOS:
      • Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte).
      • Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação, embriagado ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar o veículo inadequadamente.
      • Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, direção perigosa ou sob efeitos, etc.).
      • Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.
      • Veículos que tiveram alteradas as características originais, de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, com qualquer outra alteração na estrutura AVS), ainda que com preparação especializada ou laudo do INMETRO, somente terão a parte da lataria reparada em caso de acidente. A parte mecânica fica descoberta, em função do agravamento de risco por conta das alterações.
      • Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.
      • Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo.
      • Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos inclusos no benefício.
      • Negligência do Associado, Arrendatário ou Cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento (danos no motor após colisão na parte inferior do veículo).
      • Negligência do Associado, Arrendatário ou Cessionário na utilização e guarda do veículo, bem como na não adoção de todos os meios razoáveis para garantir a preservação do veículo, mesmo dispondo de meios para tal, como possuir garagem em sua residência e o veículo pernoitar fora da garagem, estacionar o veículo com as portas abertas ou com a chave na ignição.
      • Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas. Também não terá cobertura para o Associado que se envolver em evento, e estando sob suspeita de embriaguez, se recuse a realizar exames de etilômetro, clínico ou de sangue.
      • Danos emergentes.
      • Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo Associado, mesmo sendo em consequência do benefício do PAM.
      • Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
      • Danos causados a carga transportada.
      • Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado.
      • Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional.
      • Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
      • Multas impostas ao Associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais.
      • As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo Associado, nos eventos de danos materiais parciais (em caso de ressarcimento integral e parceria tais avarias serão descontadas do valor a ser beneficiado).
      • Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da AVS .
      • Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional.
      • Furto ou roubo nos casos de veículos equipados com rastreador via satélite, caso o rastreador não esteja em perfeito funcionamento.
      • Veículos turbinados (que não sejam originais de fábrica) não podem fazer parte da proteção, em hipótese alguma. Caso o Associado turbine seu veículo após a adesão, perderá todas as coberturas.
      • Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc.
      • Custos decorrentes de remarcação de chassis, substituição de placas de identificação do veículo, tarjetas, documentos e afins.
      • Custos referentes à desvalorização dos veículos, após a ocorrência de qualquer evento danoso, independente da gravidade ou natureza, mesmo se coberto pelo presente PPA.
      • Eventos cujos envolvidos sejam parentes ou dependentes economicamente, entre si.
      • Qualquer tipo de dano ocasionado por defeito mecânico, elétrico, eletrônico, que não tenha relação com o rol taxativo de coberturas, descrito no presente regulamento.
      • Danos relacionados a veículos que sejam de parentes, ou pessoas que com o associado residam ou que dele dependam financeiramente. A regra de exclusão do benefício vale tanto para o veículo associado, quanto para o veículo de terceiro, que incorra nas condições acima.
      • Danos à natureza, salvo exceção de contratação e pagamento a parte.
      • Incêndios, causados por defeitos mecânicos e elétricos, independente de participação do associado no ocorrido.
      • Danos relacionados a serviços prestados por terceiros (como oficinas, reboques, manutenções ou instalações quaisquer).
      • Condenações judiciais pessoais ao associado, independente do tipo de dano discutido.
      • Eventos decorrentes de falta de capacidade física do condutor, por cansaço, stress, problemas psicológicos.
      • Eventos ocorridos dentro da residência ou estabelecimento comercial do associado ou condutor.
      • Danos decorrentes de eventos ambientais.
      • Danos à veículos blindados, de qualquer natureza.
      • Danos causados à adesivos, plotagens e envelopamentos.
      • Furto e Roubo de peças e acessórios isolados.
      •            Danos decorrentes de submersão total ou parcial, em água salgada ou doce, em praias, dunas ou outros locais não apropriados para tráfego.
      • Custos com adaptações realizadas no veículo, independente da natureza e finalidade.
      • Custos com diária de pátio, despesas, encargos, taxas, multas.
      • Danos decorrentes de submersão total ou parcial, em água salgada, em praias, dunas ou outros locais não apropriados para tráfego.
      • Custos e procedimentos de requalificação de gravame de monta, após sinistro.
  1. Parâmetros da proteção automotiva
    • A repartição dos prejuízos será limitada aos valores abaixo para cada veiculo cadastrado junto ao PAM da AVS. Estes valores poderão ser revistos pela Diretoria, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (http://www.fipe.org.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria, outra tabela de valores.
  2. R$ 100.000,00 (cem mil reais) para veículos.
    • Casos de redução do valor a ser ressarcido:
      • Os veículos com a numeração do chassi remarcada, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
      • Os veículos utilizados como Táxi, Uber, de aplicativo ou demais utilizados para transporte de passageiros ou transporte comercial serão protegidos com uma depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
      • Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão, ou caso já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade, o valor da tabela FIPE sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento).

Em caso de ressarcimento integral, roubo, roubo qualificado ou furto dos veículos objeto dos benefícios, o AVS tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao Associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela associação.

  • Não haverá contudo, estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de reparos de sinistros, visto que a disponibilidade de oficinas, disponibilidade de peças no mercado e outras situações que estão aquém do poder da AVS.
  • Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A AVS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, o pagamento será efetuado com apresentação de nota fiscal do serviço.
  • A disponibilização dos benefícios citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, e poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
  • Na eventualidade do Associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela AVS, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o menor valor dos orçamentos providenciados pela AVS. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo Associado e diversa das credenciadas, o Associado pagará a diferença do valor do conserto (caso haja) e a AVS não se responsabilizará pela qualidade do(s) reparo(s) visto que efetuados em oficina desconhecida e da preferência do Associado, sendo assim, de responsabilidade deste.
  • Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo).
  • Em caso de veículos novos (“0” Km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo cadastrado, desde que satisfeitas todos os incisos “a”,”b” e “c” abaixo:
  1. O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
  2. Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
  3. O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.
    • Caberá à Diretoria a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e em segurança para o Associado.
    • No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão a AVS, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os Associados.
    • A AVS se reserva ao direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do eventos e eventuais fraudes ou irregularidades.
  4. RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PAM
    • Os prejuízos auferidos pelos Associados aderentes ao PAM serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os Associados participantes do PAM a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, devendo o valor do rateio ser pago impreterivelmente até a data do vencimento, sob pena de perda imediata dos benefícios do PAM.
      • O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, com vencimento todo dia 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte), a critério do Associado que deverá informar no termo de adesão quando de seu pedido de adesão ao grupo, cumprindo ao associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.
    • A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os Associados participantes do PAM, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com a tabela FIPE.
  5. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PAM
    • Automóveis
      • Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PAM, o Associado responsável pelo automóvel danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 4,5% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida.
    • GRUPO ESPECIAL (ESPORTIVOS, TAXI, UBER E AFINS)
      • Em determinados automóveis a serem especificados pela Diretoria e na ficha de adesão, automóveis especiais irão aderir ao grupo, tendo uma participação diferenciada. Sendo 7% (sete por cento) da tabela FIPE, não podendo este ser inferior R$ 1.500,00 (mil quatrocentos reais), além de sua mensalidade devida.
    • VEÍCULOS UTILITÁRIOS E PICKUPS
      • Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PAM, o Associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 7% (sete por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de sua mensalidade devida.
    • VEÍCULOS DIESEL, CAMINHONETES E VANS
      • Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PAM, o Associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior R$ 3.000,00 (três mil reais), além de sua mensalidade devida.

 

  • MOTOCICLETA

 

  • Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PAM, o Associado responsável pela motocicleta danificada participará dos custos decorrentes de 10% o valor da FIPE com mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao valor de sua motocicleta (tabela FIPE), além de sua mensalidade devida:
  • VEÍCULOS PESADOS
    • Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PAM, o Associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 8% do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),, além de sua mensalidade devida.
  • Para os valores dispostos acima, o pagamento será sempre na sede da associação ou conforme decisão da Diretoria, para inicio da análise e aprovação.
  • Obrigações do associado participante do PAM
    • Agir com lealdade a boa-fé com os demais Associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PAM e do quadro de associados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
    • Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria.
    • Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos Associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria.
      • Ressalta-se que os pagamentos do Associado serão devidos e obrigatórios, ainda que seu veículo esteja fora de uso, guardado ou sofrendo reparos em função de eventos danosos.
    • Manter o veículo em bom estado de conservação.
    • Dar imediato conhecimento a AVS caso haja algum dos casos abaixo, sob pena de perda de todas as coberturas:
  1. Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
  2. Alteração na forma de utilização do veículo;
  3. Transferência de propriedade;
  4. Alteração das características do veículo.
    • O Associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.
    • Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.
    • Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo, roubo qualificado ou furto do veículo associado.
    • Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o Associado deve tomar as seguintes providencias:
  5. Acionar a AVS imediatamente;
  6. Acionar a Polícia Militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
  7. Não fazer acordos sem comunicar a AVS;
  8. Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
  9. No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
  10. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Inspeção do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
    • Avisar imediatamente a AVS e às AUTORIDADES POLICIAIS sobre qualquer acidente com o veículo, incluindo furto, roubo ou roubo qualificado, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
    • Somente serão beneficiados os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
    • Para fazer o acionamento do PAM, o Associado deverá agendar horário para comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede da AVS, para lavrar termo de Acionamento e Sub-rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido. A Diretoria poderá ainda solicitar o agendamento do comparecimento do Associado na sede AVS para prestar esclarecimentos do ocorrido.
  • Aguardar a autorização da AVS para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre Associados.
  • Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site (http://www.AVS.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da AVS com seus Associados participantes do PAM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos Associados através destes dois instrumentos, ou outros que convier à Diretoria, como via e-mail, redes sociais, aplicativos, SMS, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
  • Ressarcimento ao associado participante do PAM
    • Em caso de ressarcimento integral (furto, roubo, roubo qualificado ou ressarcimento integral), o ressarcimento ao Associado será feito em regra através da substituição do veículo por outro equivalente. O ressarcimento poderá ser feito ainda, excepcionalmente, através do ressarcimento do valor do bem de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da Diretoria.
      • O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veículo, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos exigidos.
      • O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
    • Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PAM da AVS, o Associado deverá estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante a Associação e ao PAM, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.
      • Caso o Associado esteja com seu boleto de pagamento em atraso, o mesmo não estará com seu veículo protegido, necessitando de nova inspeção, e pagamento do boleto para reativar os benefícios. Não será aceito em hipótese alguma depósito bancário, crédito em conta corrente, transferência, como forma de pagamento.
    • O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos Associados somente ocorrerá depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceiro causador do dano.
    • Qualquer ressarcimento somente será pago mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela AVS.
    • Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a AVS entregará outro bem mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao Associado.
      • Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do Associado de sua parte, liberando o gravame.
    • O ressarcimento ao Associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela AVS. As indenizações serão pagas em cheque nominal e cruzado, ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do Associado prevista nas cláusulas 7.1 e 7.2.
    • Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o Associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à AVS.
    • Quando o veículo a ser indenizado fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
    • Caso o Associado faça a opção aderir ao PAM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar aos benefícios concedidos do PAM e, inclusive a participação em seguro particular de casco ou correlatos, sob pena de tornar-se nula a adesão ao PAM, seus benefícios e direitos.
  • Documentos necessários para o ressarcimento
    • Caso o Associado venha sofrer prejuízo material no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
      • Em caso de danos parciais (acidente):
  1. Boletim de ocorrência feito no momento do acidente;
  2. Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
  3. Cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo).
    • Em caso de ressarcimento integral decorrente de acidente ou incêndio:
      • Em se tratando de Associado pessoa física:
  1. Cópia do CPF e RG do Associado;
  2. CRV Certificado de Registro de Veículo AVS (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da AVS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
  3. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) AVS, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório (DPVAT) e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
  4. Boletim de Ocorrência AVS ou cópia autêntica;
  5. Cópia da Carteira de habilitação do condutor do veículo;
  6. Chaves do veículo;
  7. Certidão negativa de furto e multa do veículo.
    • Em se tratando de Associado pessoa jurídica:
  8. CRV Certificado de Registro de veículo AVS (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da AVS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
  9. CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) AVS, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
  10. Boletim de Ocorrência AVS ou cópia autêntica;
  11. Cópia da Carteira de habilitação do condutor do veículo; Chaves do veículo;
  12. Certidão negativa de furto e multa do veículo;
  13. Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações, autenticadas em cartório;
  14. Nota fiscal de venda a AVS, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal).
    • Em caso de ressarcimento Integral decorrente de Roubo, Roubo Qualificado ou Furto:
  15. Todos os documentos exigidos nas cláusulas 10.1.2.1 e 10.1.2.2, exceto quando à nota fiscal;
  16. Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
  17. Certidão negativa de multas do veículo.
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
    • Com o ressarcimento ao Associado, a AVS ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
    • Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da AVS para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PAM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
    • O Associado declara que todas as informações prestadas por ele a AVS serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inverdade de qualquer informação ou declaração emitida pelo Associado, o mesmo será imediatamente excluído do PAM bem como eliminado no quadro social da AVS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
    • Todos os Associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento do PAM e no Estatuto Social da AVS, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
    • O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
    • Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.

 

O PRESENTE REGULAMENTO TORNA-SE PÚBLICO, VÁLIDO E INQUESTIONÁVEL A PARTIR DA ASSEMBLEIA GERAL QUE O APROVOU, PARA QUE SURTA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, DEIXANDO ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS COM DIREITOS E DEVERES DEVIDAMENTE DELIMITADOS.

REGULAMENTO PROTEÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS

  1.             MOTOCICLETAS: Limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)                

                AUTOMÓVEIS:      Limite de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)            

     

    Os Associados declaram ciência das regras ao benefício para proteção contra prejuízos materiais causados a veículos de terceiros da AVS, declarando estar ciente de seus direitos, deveres e obrigações, bem como sujeito aos termos do Estatuto Social e do Regulamento no que couber, por analogia, e dos termos gerais que seguem abaixo:

     

    DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO CONTRA PREJUÍZOS CAUSADOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS

     

    1 – Os eventos danosos contra veículos de terceiros somente terão cobertura desde que o BO (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou quem o represente no momento de evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do condutor do veículo associado.

    2 – O valor limite disponível para o associado pelo benefício de proteção contra prejuízos materiais causados a veículos de terceiros é o valor indicado acima, sendo os valores cobrados do associado referentes a taxa administrativa do benefício e o restante ao rateio dos prejuízos efetivamente ocorridos.

    3 – Apenas terão cobertura prejuízos advindos de colisão causados a VEÍCULOS DE TERCEIROS, com exclusão de qualquer outro tipo de prejuízo.

    4 – O associado terá direito ao uso até o limite dos valores limites do benefício acima estipulados, a cada intervalo de 1 (um) ano. Ou seja, após a data de contratação desse benefício, caso seja usado algum percentual das coberturas em um evento danoso, caso ocorra um segundo evento danoso dentro do mesmo período de 1 (um) ano, restará somente o saldo não utilizado no primeiro evento danoso. O mesmo ocorrerá nos exercícios anuais seguintes.

    5 – O benefício iniciará às 00 horas do dia da adesão. Em caso de inadimplência, o associado perde qualquer direito ao benefício imediatamente após o vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PAM (pagamento e revistoria, para reativação dos benefícios as 00h do dia subsequente).

    6 – O associado optante se obriga:

    6.1 – A entregar à AVS, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pelo benefício citado no presente termo de adesão, sob pena de não o fazendo perder os direitos previstos neste documento.

    6.2 – Não fazer qualquer acordo, em juízo cível ou criminal, e também fora deles, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da AVS, sob pena de o fazendo perder os direitos previstos neste documento.

    6.3 – Manter o veículo protegido em bom estado de conservação e segurança;

    7 – SÃO CONSIDERADOS EVENTOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS:

    7.1 – Danos causados pelos associados (ou condutor autorizado) a seu ascendente, descendente, cônjuge e irmão, ou qualquer outro parente com parentesco até 3º grau bem como pessoas que com ele resida ou dele dependa economicamente;

    7.2 – Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;

    7.3 – Responsabilidades assumidas pelo associado por contrato, acordo ou convenções;

    7.4 – Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;

    7.5 – Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;

    7.6 – Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;

    7.7 – Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo condutor, seu(s) beneficiário(s) ou por seus representantes legais;

    7.8 – Caso o associado aja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar a si ou a terceiro.

    7.9 – Danos que não seja essencialmente materiais a veículos. Tais como danos pessoais, corporais, morais, estéticos, lucros cessantes, danos a objetos e cargas transportadas, etc.

    7.10 – O terceiro não terá direito à remoção do veículo através de reboque. Caso seja necessário reboque, içamento e outros serviços adicionais, também não estarão incluídos na cobertura.

    7.11 – Demais excludentes constantes no regulamento do PAM, por analogia, no que couber.

    8 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento do PAM, que segue em anexo, que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.

REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIDROS, FARÓIS E RETROVISORES

  1. 1 – DO OBJETIVO DO PLANO

    • – A destinação desse plano de benefício é disponibilizar e amparar, através de adesão específica, ao associado ou ao beneficiário, se for o caso, promovendo a troca e ou reparo dos vidros, lanternas e retrovisores para os associados, pessoas físicas e jurídicas, associadas a AVS, conforme cláusulas abaixo;
    • – Esses benefícios não se aplicam aos tetos solares, tetos de vidros e outros afins que compõe a mesma natureza.

    2 – DO BENEFÍCIO

    2.1 – Este benefício concede aos associados da AVS a troca e/ou reparo dos vidros para-brisa, vidros das laterais, faróis, lanternas e retrovisores dos veículos de passeio dos associados devidamente cadastrados na base da AVS.

    Parágrafo Único: Entende-se como veículo de passeio, automóvel com tara máxima de 3,5t.

    2.2 – O uso desse benefício da troca e ou reparo dos vidros, se restringe a 01 (hum) acionamento anual a partir da adesão do associado, para para-brisas e vidros laterais e 02 (dois) acionamentos anuais, para retrovisores, lanternas e faróis.

    Parágrafo Único: Será entendido como 01 (HUM) acionamento cada item trocado ou reparado;

    3 – DA DISPONIBILIZAÇÃO E CARÊNCIA

    3.1 – Os associados que optaram na adesão do benefício ora disponibilizado pela AVS, será cobrado, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecido pela diretoria executiva da AVS, uma contribuição social, além da sua mensalidade devida pelo Programa de Auxílio Mútuo (PAM).

    3.2 – Para utilização do benefício, o associado precisará respeitar o período de carência de 60 (sessenta) dias, desde sua admissão ao quadro de beneficiários da associação.

    4 – DAS EXCLUSÕES

    4.1 – Não serão objetos do benefício do presente plano;

    1. a) os danos causados decorrentes de objetos transportados pelo veículo do associado ou nele fixados;
    2. b) danos já existentes antes da contratação do benefício;
    3. c) a reposição de vidros, faróis, lanternas e retrovisores com a logomarca da montadora do veículo;
    4. d) a substituição de guarnições;
    5. e) simples riscos;
    6. f) danos ocasionados pelo reboque do veículo de forma inadequada;
    7. g) prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo devido o período de troca e ou reparo dos danos;
    8. h) vidros blindados, veículos conversíveis, vidros de teto solar, modelos não importados pelo representante oficial da marca no Brasil, veículos importados com ano de fabricação anterior a 2000, importados esportivos, veículos especiais e ou modificados;

    4.2 – Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. Não haverá a reposição de peças com a marca da montadora do veículo (peças genuínas).

     

    5 – DO ACIONAMENTO

    5.1 – Para uso do benefício, o associado deverá comunicar imediatamente o evento à AVS.

    5.2 – A troca e ou reparos dos vidros e demais itens cobertos pelo presente programa, serão realizados pela AVS em prestadores referenciados, inexistindo a possibilidade de pagamento antecipado e cobrança de reembolso por parte do associado.

    5.3 – Sua solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 8:00 às 18:00, de maneira presencial e formal.

    5.4 – No ato do acionamento, o associado da AVS, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme normas, abaixo;

    1. a) xérox do CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor;
    2. b) xérox do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo;
    3. c) xérox do Boletim de Ocorrência;

    5.5 – Na hipótese do acionamento do benefício “VIDRO” o associado da AVS, participará dos custos decorrentes com a participação obrigatória com importe;

    1. a) Veículos Nacionais: 30% do valor total do prejuízo
    2. b) Veículos Importados: 50% do valor total do prejuízo

    Parágrafo Único: A participação obrigatória deverá ser paga diretamente à AVS, sob a forma de pagamento a vista em dinheiro, ou de outra forma autorizada previamente pela Diretoria Executiva.

    6 – DO PRAZO

    6.1 – O prazo de vigência do benefício iniciará as 0:00 (zero) hora da data de aprovação pela AVS;

    6.2 – O prazo de autorização da troca ou reparo do “VIDRO” será de até 03 (três) dias úteis contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela AVS;

    Parágrafo Único: Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega deste documento e nova data para autorização será remarcada;

    6.3 – O atendimento ao associado para prestação de serviço pela rede referenciada será realizada no horário comercial das segundas as sextas feiras (08:00 as 18:00hs), de acordo com o calendário de feriados e horário comercial de cada região do país.

    7 – DAS CONDIÇÕES GERAIS

    7.1 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a AVS se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;

    7.2 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao associado, que realizar a substituição sem a autorização da associação.

REGULAMENTO DE BENEFÍCIO - CARRO RESERVA

    • DO OBJETIVO

    1.1 – A destinação desse plano de benefício é disponibilizar, quando contratado, diárias de automóvel de aluguel para as pessoas físicas ou jurídicas associadas à AVS, ou seja, amparar o associado disponibilizando esse benefício, durante o período abaixo descrito, conforme cláusulas a seguir;

    2- DO BENEFÍCIO E CARÊNCIA

    2.1 – Este benefício concede aos associados da AVS, pessoas físicas, pessoas jurídicas, a disponibilização de diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular, a serem cobrados mensalmente no boleto do associado, independente do uso do benefício.

    Parágrafo Primeiro: A quantidade de diárias e o custo mensal serão indicadas na adesão, que segue em anexo a este regulamento.

    Parágrafo segundo: Para utilização do benefício, o associado precisará respeitar o período de carência de 60 (sessenta) dias, desde sua admissão ao quadro de beneficiários da associação.

    2.1.2 O uso do benefício de diárias de locação de CARRO RESERVA, se restringe a 01 (UM) acionamento por ano a partir da data da inclusão do pedido na base da AVS, independentemente da quantidade de diárias utilizadas;

    Parágrafo Primeiro: As diárias não utilizadas do benefício ora contratado, não poderão ser aproveitadas em período posterior, ou seja, não são cumulativas.

    2.2 – Entende-se por automóvel de passeio modelo popular, veículo de motorização de até 1.000 cilindradas, duas portas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou algum acessório.

    Parágrafo Primeiro: Reserva-se o direito, o prestador, conveniado a AVS, a disponibilizar outro modelo superior, caso lhe for conveniente;

    Parágrafo Segundo: Caso o associado deseje um veículo de categoria diferente a seu exclusivo critério, deverá pagar a diferença cobrada pela locadora conveniada.

    2.3 – A disponibilização do automóvel de modelo do tipo popular é destinada ao uso do associado, exclusivamente durante o período contratado. Caso o associado utilize o veículo por período superior, será de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento das diárias e das demais despesas decorrentes de sua opção extra contratual.

    2.4 – Apenas será disponibilizado esse benefício quando o veículo do associado, devidamente cadastrado no banco de dados da AVS, não for capaz de se locomover por meios próprios, proveniente de colisão e incêndio, furto ou roubo, e o associado acionar a associação para recuperação do veículo.

    2.5 – O Associado deverá retirar e receber o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da AVS.

    2.7 – O Associado deverá devolver o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da AVS;

    2.9 – O período de disponibilização do automóvel do tipo popular pela empresa locadora, conveniada à AVS, será contado a partir da data da entrega do mesmo ao associado, com o local e data de devolução pré-definida.

    Parágrafo Único: A entrega do automóvel do tipo popular deverá ocorrer independente ou não da entrega do veiculo de propriedade do associado, cadastrado na base da AVS, pela oficina reparadora ou do recebimento ou não nos casos de indenização integral;

    2.10 – O associado que devolver o automóvel em local diferente do especificado, pela empresa locadora, ou que ultrapasse os dias pré-acordados, fica deste já ciente que a mesma poderá cobrar a diferença do deslocamento e da tarifa/diária diretamente do associado, ficando o mesmo responsável pelo seu pagamento;

    3.0 – DO ACIONAMENTO

    3.1 O acionamento do uso do benefício do carro reserva deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial, presencialmente e de maneira formal, no próximo dia útil subsequente ao dano que culminou na imobilização ou perda do veículo de sua propriedade.

    3.2 No ato do acionamento, o associado da AVS, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos abaixo;

    1. a) Xerox do CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor;
    2. b) Xerox do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo;
    3. c) Xerox do Boletim de Ocorrência;

    3.3 O acionamento do benefício CARRO RESERVA para o associado, ou seja, pedido pela AVS, juntamente a locadora conveniada ocorrerá em até 48 horas úteis após o recebimento e conferência de toda documentação pela a mesma, caso não seja entregue toda a documentação, iniciará novamente o prazo a partir da entrega da documentação pendente;

    3.4 A disponibilização e entrega do automóvel pela locadora, conveniada da AVS, fica condicionado ao cumprimento por parte do associado, das exigências e condições impostas pela locadora, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo, e demais regras do presente Regulamento.

    Parágrafo Primeiro: O prazo de liberação e entrega do automóvel do tipo popular pela locadora ao associado, conveniada a AVS, fica condicionado da sua disponibilização pela locadora no ato do pedido.

    Parágrafo Segundo: Fica entendido pelo associado, proprietário do veículo devidamente cadastrado na base da AVS, que durante os períodos de feriados e datas festivas, a disponibilização do automóvel do tipo popular ficará condicionado ao agendamento da locadora no ato do pedido;

    3.5 – O veículo liberado pela locadora, conveniada da AVS, ficará sobre a guarda e responsabilidade do associado de acordo com as cláusulas e condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo, onde estarão especificados os valores de franquias e limites de indenização em caso de sinistro com o veículo. O contrato de aluguel será firmado entre o associado e a locadora, sendo que a AVS não terá responsabilidade nenhuma sobre estes valores, ficando apenas sob sua responsabilidade exclusivamente pelo pagamento da tarifa de locação do veículo pelo período de dias autorizado pela AVS;

    3.6 Findo o prazo estipulado pelo presente benefício, caso o associado queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a empresa locadora em até 48 (quarenta e oito) horas anterior ao termino do período da locação feita pela AVS, sendo de sua responsabilidade o novo custo da renovação da locação;

    3.7 Serão usuários desse benefício, os associados com nacionalidade brasileira, residentes e domiciliados no território nacional com idade mínima de 21 (vinte e um anos), que possuam no mínimo 2 (dois) anos de habilitação definitiva de categoria mínima B, sejam portadores de cartão de crédito com limite compatível para locação de veículos, sem restrições cadastrais e submeter as normas das empresas locadoras. Caso o associado não reúna estas condições, poderá indicar quem as atenda para que o represente junto à locadora e se responsabilize por todas as normas contidas no presente documento, bem como no contrato firmado junto à locadora;

    4.0 – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

    4.1 – O associado deverá submeter às normas da empresa locadora, conveniada da AVS, disponibilizando documentação necessária para a liberação do automóvel, responsabilizando-se pela guarda correta e uso do veículo durante a locação, comprometendo-se a devolvê-lo à locadora na data e local previsto;

    4.2 – O associado é o único responsável durante o período de locação do veículo, de todas as multas, pedágios, despesas de combustível, diárias extras pelo período excedente ao autorizado, sempre de acordo com as cláusulas e condições do contrato de locação firmado entre o mesmo e a locadora.

    4.3 Serão também de inteira responsabilidade do associado os custos relativos ao uso do automóvel tipo popular, disponibilizado pela locadora;

    4.4 – O associado se responsabilizará do pagamento das diárias de locação do automóvel do tipo popular, disponibilizado pela locadora, se for constatado após o fornecimento do carro reserva o não direito ao benefício por qualquer desrespeito às normas Regulamentares da AVS;

    4.5 O associado se compromete e responsabiliza em caso de colisão, acidente, incêndio, furto ou roubo, comunicar o evento imediatamente ao órgão competente e logo a locadora e providenciando o boletim de ocorrência policial e, quando necessário, laudo pericial;

    4.6 Fica vedado ao associado, permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, responsabilizando-se por todos os eventos que decorram de empréstimo ou transferência do veículo a terceiros, sem prévia autorização da locadora;

    5.0 – DAS CONDIÇÕES GERAIS

    5.1 – Sem prejuízo da qualidade do serviço prestado, a AVS se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas locadoras conveniadas, durante a vigência do contrato de garantia do benefício ora contratado, sendo que, as locações de veículos que se referem a presente garantia serão prestadas em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;

    5.2 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado;

    5.3 – AVS, não se responsabilizará por qualquer evento danoso ao bem, automóvel do tipo popular disponibilizado pela locadora ao associado, seja colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços;

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