BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
Em caso de ressarcimento integral, roubo, roubo qualificado ou furto dos veículos objeto dos benefícios, o AVS tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao Associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela associação.
O PRESENTE REGULAMENTO TORNA-SE PÚBLICO, VÁLIDO E INQUESTIONÁVEL A PARTIR DA ASSEMBLEIA GERAL QUE O APROVOU, PARA QUE SURTA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, DEIXANDO ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS COM DIREITOS E DEVERES DEVIDAMENTE DELIMITADOS.
MOTOCICLETAS: Limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)
AUTOMÓVEIS: Limite de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)
Os Associados declaram ciência das regras ao benefício para proteção contra prejuízos materiais causados a veículos de terceiros da AVS, declarando estar ciente de seus direitos, deveres e obrigações, bem como sujeito aos termos do Estatuto Social e do Regulamento no que couber, por analogia, e dos termos gerais que seguem abaixo:
DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO CONTRA PREJUÍZOS CAUSADOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS
1 – Os eventos danosos contra veículos de terceiros somente terão cobertura desde que o BO (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou quem o represente no momento de evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do condutor do veículo associado.
2 – O valor limite disponível para o associado pelo benefício de proteção contra prejuízos materiais causados a veículos de terceiros é o valor indicado acima, sendo os valores cobrados do associado referentes a taxa administrativa do benefício e o restante ao rateio dos prejuízos efetivamente ocorridos.
3 – Apenas terão cobertura prejuízos advindos de colisão causados a VEÍCULOS DE TERCEIROS, com exclusão de qualquer outro tipo de prejuízo.
4 – O associado terá direito ao uso até o limite dos valores limites do benefício acima estipulados, a cada intervalo de 1 (um) ano. Ou seja, após a data de contratação desse benefício, caso seja usado algum percentual das coberturas em um evento danoso, caso ocorra um segundo evento danoso dentro do mesmo período de 1 (um) ano, restará somente o saldo não utilizado no primeiro evento danoso. O mesmo ocorrerá nos exercícios anuais seguintes.
5 – O benefício iniciará às 00 horas do dia da adesão. Em caso de inadimplência, o associado perde qualquer direito ao benefício imediatamente após o vencimento. Para reativação, aplica-se a regra do Regulamento do PAM (pagamento e revistoria, para reativação dos benefícios as 00h do dia subsequente).
6 – O associado optante se obriga:
6.1 – A entregar à AVS, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pelo benefício citado no presente termo de adesão, sob pena de não o fazendo perder os direitos previstos neste documento.
6.2 – Não fazer qualquer acordo, em juízo cível ou criminal, e também fora deles, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da AVS, sob pena de o fazendo perder os direitos previstos neste documento.
6.3 – Manter o veículo protegido em bom estado de conservação e segurança;
7 – SÃO CONSIDERADOS EVENTOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS:
7.1 – Danos causados pelos associados (ou condutor autorizado) a seu ascendente, descendente, cônjuge e irmão, ou qualquer outro parente com parentesco até 3º grau bem como pessoas que com ele resida ou dele dependa economicamente;
7.2 – Acidentes ocasionados diretamente pela inobservância das disposições legais;
7.3 – Responsabilidades assumidas pelo associado por contrato, acordo ou convenções;
7.4 – Multas, fianças e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos cíveis e criminais;
7.5 – Resultados de prestação de serviços não relacionados com a locomoção do veículo;
7.6 – Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
7.7 – Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo condutor, seu(s) beneficiário(s) ou por seus representantes legais;
7.8 – Caso o associado aja deliberadamente contra os interesses da associação, ou em ato fraudulento para beneficiar a si ou a terceiro.
7.9 – Danos que não seja essencialmente materiais a veículos. Tais como danos pessoais, corporais, morais, estéticos, lucros cessantes, danos a objetos e cargas transportadas, etc.
7.10 – O terceiro não terá direito à remoção do veículo através de reboque. Caso seja necessário reboque, içamento e outros serviços adicionais, também não estarão incluídos na cobertura.
7.11 – Demais excludentes constantes no regulamento do PAM, por analogia, no que couber.
8 – Para todos os efeitos legais, aplicam-se por analogia todas as normas do Regulamento do PAM, que segue em anexo, que se encaixarem nas necessidades apresentadas pelo caso concreto.
1 – DO OBJETIVO DO PLANO
2 – DO BENEFÍCIO
2.1 – Este benefício concede aos associados da AVS a troca e/ou reparo dos vidros para-brisa, vidros das laterais, faróis, lanternas e retrovisores dos veículos de passeio dos associados devidamente cadastrados na base da AVS.
Parágrafo Único: Entende-se como veículo de passeio, automóvel com tara máxima de 3,5t.
2.2 – O uso desse benefício da troca e ou reparo dos vidros, se restringe a 01 (hum) acionamento anual a partir da adesão do associado, para para-brisas e vidros laterais e 02 (dois) acionamentos anuais, para retrovisores, lanternas e faróis.
Parágrafo Único: Será entendido como 01 (HUM) acionamento cada item trocado ou reparado;
3 – DA DISPONIBILIZAÇÃO E CARÊNCIA
3.1 – Os associados que optaram na adesão do benefício ora disponibilizado pela AVS, será cobrado, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecido pela diretoria executiva da AVS, uma contribuição social, além da sua mensalidade devida pelo Programa de Auxílio Mútuo (PAM).
3.2 – Para utilização do benefício, o associado precisará respeitar o período de carência de 60 (sessenta) dias, desde sua admissão ao quadro de beneficiários da associação.
4 – DAS EXCLUSÕES
4.1 – Não serão objetos do benefício do presente plano;
4.2 – Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. Não haverá a reposição de peças com a marca da montadora do veículo (peças genuínas).
5 – DO ACIONAMENTO
5.1 – Para uso do benefício, o associado deverá comunicar imediatamente o evento à AVS.
5.2 – A troca e ou reparos dos vidros e demais itens cobertos pelo presente programa, serão realizados pela AVS em prestadores referenciados, inexistindo a possibilidade de pagamento antecipado e cobrança de reembolso por parte do associado.
5.3 – Sua solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 8:00 às 18:00, de maneira presencial e formal.
5.4 – No ato do acionamento, o associado da AVS, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme normas, abaixo;
5.5 – Na hipótese do acionamento do benefício “VIDRO” o associado da AVS, participará dos custos decorrentes com a participação obrigatória com importe;
Parágrafo Único: A participação obrigatória deverá ser paga diretamente à AVS, sob a forma de pagamento a vista em dinheiro, ou de outra forma autorizada previamente pela Diretoria Executiva.
6 – DO PRAZO
6.1 – O prazo de vigência do benefício iniciará as 0:00 (zero) hora da data de aprovação pela AVS;
6.2 – O prazo de autorização da troca ou reparo do “VIDRO” será de até 03 (três) dias úteis contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela AVS;
Parágrafo Único: Caso seja entregue algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega deste documento e nova data para autorização será remarcada;
6.3 – O atendimento ao associado para prestação de serviço pela rede referenciada será realizada no horário comercial das segundas as sextas feiras (08:00 as 18:00hs), de acordo com o calendário de feriados e horário comercial de cada região do país.
7 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a AVS se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
7.2 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao associado, que realizar a substituição sem a autorização da associação.
1.1 – A destinação desse plano de benefício é disponibilizar, quando contratado, diárias de automóvel de aluguel para as pessoas físicas ou jurídicas associadas à AVS, ou seja, amparar o associado disponibilizando esse benefício, durante o período abaixo descrito, conforme cláusulas a seguir;
2- DO BENEFÍCIO E CARÊNCIA
2.1 – Este benefício concede aos associados da AVS, pessoas físicas, pessoas jurídicas, a disponibilização de diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular, a serem cobrados mensalmente no boleto do associado, independente do uso do benefício.
Parágrafo Primeiro: A quantidade de diárias e o custo mensal serão indicadas na adesão, que segue em anexo a este regulamento.
Parágrafo segundo: Para utilização do benefício, o associado precisará respeitar o período de carência de 60 (sessenta) dias, desde sua admissão ao quadro de beneficiários da associação.
2.1.2 – O uso do benefício de diárias de locação de CARRO RESERVA, se restringe a 01 (UM) acionamento por ano a partir da data da inclusão do pedido na base da AVS, independentemente da quantidade de diárias utilizadas;
Parágrafo Primeiro: As diárias não utilizadas do benefício ora contratado, não poderão ser aproveitadas em período posterior, ou seja, não são cumulativas.
2.2 – Entende-se por automóvel de passeio modelo popular, veículo de motorização de até 1.000 cilindradas, duas portas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou algum acessório.
Parágrafo Primeiro: Reserva-se o direito, o prestador, conveniado a AVS, a disponibilizar outro modelo superior, caso lhe for conveniente;
Parágrafo Segundo: Caso o associado deseje um veículo de categoria diferente a seu exclusivo critério, deverá pagar a diferença cobrada pela locadora conveniada.
2.3 – A disponibilização do automóvel de modelo do tipo popular é destinada ao uso do associado, exclusivamente durante o período contratado. Caso o associado utilize o veículo por período superior, será de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento das diárias e das demais despesas decorrentes de sua opção extra contratual.
2.4 – Apenas será disponibilizado esse benefício quando o veículo do associado, devidamente cadastrado no banco de dados da AVS, não for capaz de se locomover por meios próprios, proveniente de colisão e incêndio, furto ou roubo, e o associado acionar a associação para recuperação do veículo.
2.5 – O Associado deverá retirar e receber o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da AVS.
2.7 – O Associado deverá devolver o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da AVS;
2.9 – O período de disponibilização do automóvel do tipo popular pela empresa locadora, conveniada à AVS, será contado a partir da data da entrega do mesmo ao associado, com o local e data de devolução pré-definida.
Parágrafo Único: A entrega do automóvel do tipo popular deverá ocorrer independente ou não da entrega do veiculo de propriedade do associado, cadastrado na base da AVS, pela oficina reparadora ou do recebimento ou não nos casos de indenização integral;
2.10 – O associado que devolver o automóvel em local diferente do especificado, pela empresa locadora, ou que ultrapasse os dias pré-acordados, fica deste já ciente que a mesma poderá cobrar a diferença do deslocamento e da tarifa/diária diretamente do associado, ficando o mesmo responsável pelo seu pagamento;
3.0 – DO ACIONAMENTO
3.1 – O acionamento do uso do benefício do carro reserva deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial, presencialmente e de maneira formal, no próximo dia útil subsequente ao dano que culminou na imobilização ou perda do veículo de sua propriedade.
3.2 – No ato do acionamento, o associado da AVS, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos abaixo;
3.3 – O acionamento do benefício CARRO RESERVA para o associado, ou seja, pedido pela AVS, juntamente a locadora conveniada ocorrerá em até 48 horas úteis após o recebimento e conferência de toda documentação pela a mesma, caso não seja entregue toda a documentação, iniciará novamente o prazo a partir da entrega da documentação pendente;
3.4 – A disponibilização e entrega do automóvel pela locadora, conveniada da AVS, fica condicionado ao cumprimento por parte do associado, das exigências e condições impostas pela locadora, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo, e demais regras do presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro: O prazo de liberação e entrega do automóvel do tipo popular pela locadora ao associado, conveniada a AVS, fica condicionado da sua disponibilização pela locadora no ato do pedido.
Parágrafo Segundo: Fica entendido pelo associado, proprietário do veículo devidamente cadastrado na base da AVS, que durante os períodos de feriados e datas festivas, a disponibilização do automóvel do tipo popular ficará condicionado ao agendamento da locadora no ato do pedido;
3.5 – O veículo liberado pela locadora, conveniada da AVS, ficará sobre a guarda e responsabilidade do associado de acordo com as cláusulas e condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo, onde estarão especificados os valores de franquias e limites de indenização em caso de sinistro com o veículo. O contrato de aluguel será firmado entre o associado e a locadora, sendo que a AVS não terá responsabilidade nenhuma sobre estes valores, ficando apenas sob sua responsabilidade exclusivamente pelo pagamento da tarifa de locação do veículo pelo período de dias autorizado pela AVS;
3.6 – Findo o prazo estipulado pelo presente benefício, caso o associado queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a empresa locadora em até 48 (quarenta e oito) horas anterior ao termino do período da locação feita pela AVS, sendo de sua responsabilidade o novo custo da renovação da locação;
3.7 – Serão usuários desse benefício, os associados com nacionalidade brasileira, residentes e domiciliados no território nacional com idade mínima de 21 (vinte e um anos), que possuam no mínimo 2 (dois) anos de habilitação definitiva de categoria mínima B, sejam portadores de cartão de crédito com limite compatível para locação de veículos, sem restrições cadastrais e submeter as normas das empresas locadoras. Caso o associado não reúna estas condições, poderá indicar quem as atenda para que o represente junto à locadora e se responsabilize por todas as normas contidas no presente documento, bem como no contrato firmado junto à locadora;
4.0 – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
4.1 – O associado deverá submeter às normas da empresa locadora, conveniada da AVS, disponibilizando documentação necessária para a liberação do automóvel, responsabilizando-se pela guarda correta e uso do veículo durante a locação, comprometendo-se a devolvê-lo à locadora na data e local previsto;
4.2 – O associado é o único responsável durante o período de locação do veículo, de todas as multas, pedágios, despesas de combustível, diárias extras pelo período excedente ao autorizado, sempre de acordo com as cláusulas e condições do contrato de locação firmado entre o mesmo e a locadora.
4.3 – Serão também de inteira responsabilidade do associado os custos relativos ao uso do automóvel tipo popular, disponibilizado pela locadora;
4.4 – O associado se responsabilizará do pagamento das diárias de locação do automóvel do tipo popular, disponibilizado pela locadora, se for constatado após o fornecimento do carro reserva o não direito ao benefício por qualquer desrespeito às normas Regulamentares da AVS;
4.5 – O associado se compromete e responsabiliza em caso de colisão, acidente, incêndio, furto ou roubo, comunicar o evento imediatamente ao órgão competente e logo a locadora e providenciando o boletim de ocorrência policial e, quando necessário, laudo pericial;
4.6 – Fica vedado ao associado, permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, responsabilizando-se por todos os eventos que decorram de empréstimo ou transferência do veículo a terceiros, sem prévia autorização da locadora;
5.0 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
5.1 – Sem prejuízo da qualidade do serviço prestado, a AVS se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas locadoras conveniadas, durante a vigência do contrato de garantia do benefício ora contratado, sendo que, as locações de veículos que se referem a presente garantia serão prestadas em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
5.2 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado;
5.3 – AVS, não se responsabilizará por qualquer evento danoso ao bem, automóvel do tipo popular disponibilizado pela locadora ao associado, seja colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços;
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